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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 243.414

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta e atual do acórdão embargado
  • Inadequação das cautelares alternativas

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP E À REAVALIAÇÃO PERIÓDICA (ART. 316 DO CPP). INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATUAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.

2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias e no acórdão embargado com base em elementos concretos do caso: apreensão de 1,01 kg de cocaína, parte da droga junto ao corpo da embargante; admissão do conhecimento do entorpecente e da remuneração pelo transporte; deslocamento interestadual; e versões conflitantes entre os envolvidos.

3. A alegada omissão quanto à análise individualizada das medidas cautelares diversas não se verifica, porquanto o acórdão embargado concluiu, de forma expressa e motivada, pela inadequação e insuficiência das cautelares do art. 319 do CPP diante dos riscos à ordem pública e à instrução criminal evidenciados no caso concreto.

4. A necessidade de reavaliação periódica da custódia (art. 316 do CPP) foi enfrentada, tendo o acórdão embargado consignado que a análise superveniente dos celulares não afasta, por ora, os motivos cautelares e que o juízo competente deve proceder à revisão periódica, na forma legal.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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