STJEDcl no AgRg no RHC 243.414
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta e atual do acórdão embargado
- Inadequação das cautelares alternativas
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP E À REAVALIAÇÃO PERIÓDICA (ART. 316 DO CPP). INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATUAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias e no acórdão embargado com base em elementos concretos do caso: apreensão de 1,01 kg de cocaína, parte da droga junto ao corpo da embargante; admissão do conhecimento do entorpecente e da remuneração pelo transporte; deslocamento interestadual; e versões conflitantes entre os envolvidos.
3. A alegada omissão quanto à análise individualizada das medidas cautelares diversas não se verifica, porquanto o acórdão embargado concluiu, de forma expressa e motivada, pela inadequação e insuficiência das cautelares do art. 319 do CPP diante dos riscos à ordem pública e à instrução criminal evidenciados no caso concreto.
4. A necessidade de reavaliação periódica da custódia (art. 316 do CPP) foi enfrentada, tendo o acórdão embargado consignado que a análise superveniente dos celulares não afasta, por ora, os motivos cautelares e que o juízo competente deve proceder à revisão periódica, na forma legal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.