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Jurisprudências

STJAgInt na PET na ExeMS 12.614

Ausência de pagamento voluntário de honorários sucumbenciais

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 677/STJ.

1. A Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.820.963/SP (Tema 677), firmou o entendimento de que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".

2. A Corte Especial não modulou os efeitos do julgado, como autoriza o art. 927, § 3º do CPC. Logo, o argumento de que a tese não se aplica ao caso, por ser posterior à data da penhora, não se sustenta.

3. Por fim, na petição de fls. 633-637, o recorrente insurgiu-se apenas contra os valores de conversão apresentados pela União, silenciando sobre a suposta mora em requerê-la. Limitou-se a sustentar que "após a penhora de valores, a única atualização incidente sobre o valor penhorado é àquela utilizada para depósitos judiciais da Caixa Econômica" (fl. 633). Caracteriza-se, assim, uma evidente inovação recursal.

4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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