STJAgRg no HC 1.110.312
Inadequação da via eleita: crime de roubo majorado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Crime de roubo majorado
- Condenação transitada em julgado
- Nulidade
- Reconhecimento fotográfico/pessoal
- Existência de provas autônomas produzidas sob contraditório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO/PESSOAL. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS SOB CONTRADITÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.
2. Como é de conhecimento, a Terceira Seção, no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ (REsp n. 1.953.602/SP, de minha relatoria, Terceira Seção, DJEN de 30/6/2025), consolidou o entendimento de que as regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória e que o reconhecimento inválido não pode, por si só, sustentar condenação. Todavia, é possível a formação do convencimento da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
3. No caso, o Tribunal de origem destacou a confirmação do reconhecimento em juízo, com prévia descrição dos agentes, aliada aos relatos das vítimas e demais depoimentos colhidos sob contraditório, além de laudo papiloscópico que individualiza o corréu, constituindo acervo autônomo suficiente para sustentar a condenação sem vinculação causal ao ato viciado.
4. A inversão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria indevido reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o âmbito de cognição do agravo regimental, notadamente no bojo de condenação transitada em julgado e mantida pela Corte local após o ajuizamento de revisão criminal na origem.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.