STJEDcl no AREsp 3.064.380
Omissão, contradição, obscuridade e erro material
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, contradição, obscuridade e erro material
- Não ocorrência
- Inviabilidade de rediscussão do mérito
- Caráter integrativo
- Advertência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ NA DECISÃO EMBARGADA. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INTEGRATIVO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ADVERTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em cumprimento de sentença no qual se discutia prescrição intercorrente e a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 sobre o art. 921, § 4º, do CPC.
2. Embargos de declaração têm finalidade estritamente integrativa, limitados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Pretensão de rediscutir a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ configura inconformismo e não evidencia vício interno da decisão.
3. Decisão embargada clara e coerente ao afirmar a inviabilidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e a orientação sobre a irretroatividade do novo regime legal (Súmula n. 83 do STJ), afastando a tese de que diligências infrutíferas não suspendem/interrompem a prescrição intercorrente sem que se identifique contradição interna.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.