Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000310-07.2020.5.07.0027

Execução: delimitação de valores

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento, mormente quanto à natureza interlocutória da decisão impugnada via agravo de petição. Agravo interno a que se nega provimento. DELIMITAÇÃO DE VALORES – DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DETERMINA, DE OFÍCIO, O REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS - AUSÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consagrada no sentido de que a delimitação de valores em sede de agravo de petição, a que se refere o artigo 897, § 1º, da CLT, é dirigida apenas ao executado, não se aplicando ao exequente. Nesse sentido, julgado da e. SBDI-1 desta Corte Superior. Contudo, conforme se constata do acórdão regional, o agravo de petição das exequentes não foi conhecido tendo como fundamento principal o fato de que o juízo de piso, malgrado tenha julgado improcedentes os embargos à execução, tornou sem efeito, de ofício, os cálculos e determinou o seu refazimento, concluindo que tal decisão ostenta natureza interlocutória. Note-se, portanto, que não há que se falar em valores incontroversos cujo quantum possa ser imediatamente executado. Nesse passo, não vislumbro a alegada violação direta e literal ao artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal, tal como exige o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de novembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.