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Jurisprudências

TSTROT 0023779-81.2024.5.05.0000

Decadência: pretensão amparada no tema 528/rg do supremo tribunal federal

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRETENSÃO AMPARADA NO TEMA 528/RG DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA OU INTERPRETAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DO ART. 525, § 15, DO CPC. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de incidência do prazo especial do art. 525, § 15, do CPC a partir do julgamento do Tema 528 da tabela de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Na ocasião, a Suprema Corte fixou tese vinculante de que “O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras”. 3. Verifica-se que não houve declaração de inconstitucionalidade de norma ou interpretação adotada pelos Tribunais. Pelo contrário, a Suprema Corte apenas assentou a plena compatibilidade do art. 384 da CLT com a atual Constituição de 1988, circunstância que não autoriza o reinício de contagem do biênio decadencial previsto no art. 525, § 15, do CPC. 4. A menção à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), por outro lado, apenas deu-se como parâmetro temporal limitador do exame da questão, para ressaltar que a análise de constitucionalidade estava adstrita à redação original do dispositivo impugnado, vigente até 11.11.2017. Isso não significa, contudo, que a Suprema Corte tenha firmado tese de mérito acerca dos efeitos da Reforma Trabalhista aos contratos em curso. Em vez disso, apenas destacou o esvaimento da relevância constitucional da questão. 5. Portanto, transitada em julgado a decisão rescindenda em 15.8.2019, e proposta a ação rescisória somente em 16.8.2024, irreparável a decisão regional de pronúncia da decadência. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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