STJEDcl no AREsp 2.711.747
Perda de imóvel em arrematação judicial: omissão e erro material
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Perda de imóvel em arrematação judicial
- Omissão e erro material
- Alegação de fato superveniente (depósito residual)
- Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC
- Fato novo irrelevante para alteração do resultado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA DE IMÓVEL EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE (DEPÓSITO RESIDUAL). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. FATO NOVO IRRELEVANTE PARA ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. O acórdão embargado examinou de forma expressa a questão relativa ao quantum indenizatório, confirmando a fixação do valor com base no montante efetivo da arrematação judicial do imóvel, nos termos definidos pelo Tribunal de origem, cuja revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. O suposto fato novo, existência de saldo residual em execução trabalhista, não se mostra relevante nem apto a modificar o resultado do julgamento, por não integrar a moldura fática definida nas instâncias ordinárias.
4. Conforme jurisprudência desta Corte, o fato superveniente só pode ser considerado quando efetivamente capaz de influir no resultado da lide, o que não se verifica no caso concreto.
5. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.