STJREsp 2.196.162
Desbloqueio de aparelho telefônico: aborto
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Desbloqueio de aparelho telefônico
- Aborto
- Violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC
- Alegação genérica
- Conteúdo normativo
- Prequestionamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESBLOQUEIO DE APARELHO TELEFÔNICO. ABORTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 6º, VIII, DO CDC. CONTEÚDO NORMATIVO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do NCPC, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao conteúdo normativo do dispositivo legal invocado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial.
3. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser majorado quando manifestamente irrisório.
4. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.