STJAREsp 3.028.639
Improbidade administrativa: rol taxativo
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Rol taxativo
- Ausência do dolo específico
- Não ocorrência
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 14.230/2021. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Com o advento da Lei 14.230/2021, o rol do art. 11 da Lei 8.429/1992 passou a ser taxativo. Além disso, passou a ser imprescindível a demonstração do dolo específico para a tipificação do ato de improbidade administrativa.
2. No caso, o Tribunal de origem, de maneira fundamentada, consignou que "não restou demonstrado a existência do dolo específico por parte apelante, fundamento este necessário para a imputação de conduta ímproba", de modo que inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.