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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.980.247

Prestação de serviços públicos: serviço de telefonia móvel

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Prestação de serviços públicos
  • Serviço de telefonia móvel
  • Insurgência genérica
  • Decisão de inadmissibilidade do recurso especial
  • Capítulos autônomos
  • Apreciação da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, consistente na aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.

3. Não conhecido o agravo em recurso especial, pela falta de preenchimento de pressuposto de admissibilidade, fica obstada a apreciação de todas as questões suscitadas no recurso especial.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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