STJAgRg no HC 1.108.228
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Contemporaneidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, no contexto das investigações da operação tirocinium, iniciada a partir da apreensão de 293 kg de cocaína.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o decreto prisional possui fundamentação concreta e contemporânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gravidade concreta dos fatos, que envolveram apreensão de grande quantidade de entorpecente e sofisticado modus operandi, além da necessidade de interromper a atuação da associação criminosa, justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, sendo idônea a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias.
4. A contemporaneidade da medida relaciona-se à persistência dos motivos que a ensejam e ao risco atual à ordem pública, não ao momento da prática delitiva, permanecendo presentes os fatores justificadores da custódia.
5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.