TSTAg-RR-RR 0011239-94.2019.5.03.0173
Deserção do recurso de revista da reclamada afastada na decisão monocrática agravada
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Apólice de seguro garantia judicial
- Ausência de juntada do comprovante de registro da apólice na susep
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA AFASTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. Na decisão monocrática foi dado provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema “DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE” para, superado o óbice indicado na decisão denegatória do recurso de revista, afastar a deserção e prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, que foi conhecido e provido, para “declarar a validade da dispensa e excluir a condenação da reclamada à obrigação de reintegrar o empregado, bem como as demais condenações decorrentes”. O reclamante apresentou agravo, apenas para discutir a alegada deserção do recurso de revista da reclamada. No caso concreto, ao interpor o recurso de revista, a reclamada apresentou seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. O TRT denegou seguimento ao referido recurso ao fundamento de que a apólice de seguro garantia apresentada não estava acompanhada do documento comprobatório do seu registro na SUSEP. O reclamante defende que o recurso de revista não poderia ter sido conhecido, argumentando a (I) ausência de certidão de registro da apólice na SUSEP e a (II) ausência de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP levaria à deserção do recurso de revista. Da leitura Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16/10/2019, observa-se que não há especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que "Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp". Assim, a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice são suficientes para atender ao requisito da "comprovação de registro da apólice na SUSEP". Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora