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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.249.611

Servidor público civil: incidência do enunciado n. 3/STJ

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Servidor público civil
  • Incidência do enunciado n. 3/STJ
  • Observância aos requisitos de admissibilidade recursal do CPC/2015
  • Omissão do tribunal a quo
  • Anulação da decisão
  • Necessidade de nova análise dos embargos declaratórios

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 3/STJ. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. ANULAÇÃO DA DECISÃO. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença nos autos de ação coletiva, pleiteando pagamento de diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE). No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. Nesta Corte, o recurso especial foi provido para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir a omissão verificada.

II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, que determina aos recursos intepostos sob a vigência do CPC/2015, ou seja, relativos a decisões publicadas a partir de 18/3/2016, a observância aos requisitos de admissibilidade na forma do novo CPC.

III - Assiste razão ao recorrente no que toca à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o recorrente apresentou questões jurídicas relevantes, quais sejam: a) que a parte adversa não é juiz classista aposentado sob a vigência da Lei n. 6.903/1981;

b) que a parte exerceu, na ativa, o cargo de juiz classista de primeiro grau no período de 21/07/1998 a 20/07/2001, encerrando o vínculo em 07/2001; c) que não se aposentou sob o regime da Lei n. 6.903/1981; d) que não basta constar em rol de substituídos para ser beneficiário do título executivo da ação coletiva; e e) que não lhe alcança o julgamento do RMS 25.841/DF.

III - Apesar de provocado por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou as questões. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp 1486730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020; AgInt no REsp 1478694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.

IV - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial, nos exatos termos do dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios."

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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