STJAgInt no AREsp 2.984.657
Impugnação ao cumprimento de sentença: nulidade de citação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Impugnação ao cumprimento de sentença
- Nulidade de citação
- Sociedade de advogados
- Recebimento por funcionário da portaria do condomínio
- Teoria da aparência
- Validade do ato
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CARTA CITATÓRIA ENVIADA A ENDEREÇO INDICADO EM PROCURAÇÃO ELABORADA PELA PRÓPRIA RÉ. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA DO CONDOMÍNIO. TEORIA DA APARÊNCIA. ART. 248, § 4º, DO CPC/2015. VALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional ou em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. É válida a citação da pessoa jurídica quando a carta de citação é remetida para um de seus endereços indicado em procuração elaborada pela própria demandada e, tratando-se de condomínio edilício, recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC/2015, aplicando-se a teoria da aparência.
3. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca da validade da citação demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece a validade da citação da pessoa jurídica efetivada em endereço de sua sede ou filial e recebida por empregado ou preposto, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.