STJAgInt no AREsp 2.755.215
Não ocorrência: nulidade por cerceamento de defesa
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não ocorrência
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, resolvendo a controvérsia de forma integral, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. Precedentes.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório, afastou a alegação de que a parte agravante não foi intimada do relatório de fiscalização. A alteração dessa premissa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.