STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.962.241
Cumprimento de sentença em ação civil pública: multa cominatória direcionada pessoalmente ao gestor municipal
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença em ação civil pública
- Multa cominatória direcionada pessoalmente ao gestor municipal
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Fundamento autônomo não impugnado
- Inviabilidade
- Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA COMINATÓRIA DIRECIONADA PESSOALMENTE AO GESTOR MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, pois o resultado desfavorável ao litigante não se confunde com a falta de fundamentação nem com a negativa de prestação jurisdicional.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do acórdão integrativo de que a comunicação do gestor municipal ocorreu por intimação, nos termos do art. 269 do CPC, e não por citação, atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
3. A conclusão do acórdão recorrido de que o gestor municipal foi intimado diversas vezes para se manifestar sobre a multa cominatória e permaneceu inerte constitui premissa fática cuja revisão demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o art. 11 da Lei n. 7.347/1985 autoriza o direcionamento da multa cominatória estipulada em ação civil pública não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais, desde que formalmente chamados aos autos, o que faz incidir a Súmula 83 do STJ, óbice suficiente para inviabilizar o recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional.
5. As razões do recurso especial relativas ao valor da multa, fundadas no art. 537, § 1º, do CPC, mostraram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que conduz à aplicação da Súmula 284 do STF.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.