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Jurisprudências

TSTROT 0000540-33.2023.5.14.0000

Pretensões relativas ao FGTS: prescrição trintenária

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Pretensões relativas ao FGTS
  • Prescrição trintenária
  • Modulação de efeitos
  • Violação de norma jurídica

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÕES RELATIVAS AO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TEMA 608/RG. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608/RG), em 13.11.2014, declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, que previam prazo prescricional de 30 anos para as pretensões decorrentes do FGTS. 2. Na ocasião, houve modulação de efeitos, de modo a garantir a exigibilidade das parcelas cujo prazo prescricional ainda se encontrava em curso. 3. A partir do julgamento da Suprema Corte, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 362, fixando que "para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014". 4. Significa dizer, em termos práticos, que foi garantida a exigibilidade das parcelas relativas aos últimos trinta anos, desde que ajuizada a ação até 13.11.2019. 5. No caso concreto da ação subjacente, considerando que o pedido de diferenças de FGTS refere-se ao período de 1994 a 2018, e que foi protocolado inicialmente em 13.11.2019 (último dia prazo para exercício da pretensão relativa aos últimos 30 anos), conclui-se que o Órgão Julgador, ao pronunciar a prescrição quinquenal da pretensão, contrariou a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 608/RG. Ação rescisória procedente. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar a ação rescisória procedente, com base no art. 966, V, do CPC, por violação manifesta da norma extraída do julgamento do Tema 608/RG pelo Supremo Tribunal Federal. Em juízo rescisório, afastar a pronúncia da prescrição das pretensões relativas ao FGTS sobre os salários regularmente pagos no curso do contrato de trabalho. Custas invertidas, em 2% sobre o valor da causa, a cargo do réu, isento. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Brasília, 8 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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