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Jurisprudências

STJAREsp 3.077.210

Cumprimento de sentença: penhora de valores depositados em plano de previdência privada

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. NATUREZA DE INVESTIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO PRECLUSA. ARTIGO 507 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA NOS DÉBITOS CIVIS. RESP Nº 1.795.982/SP. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A conclusão do Tribunal de origem quanto à natureza de investimento dos valores depositados em plano de previdência privada modalidade VGBL, fundada na ausência de prova do caráter alimentar e da dependência exclusiva da devedora em relação aos rendimentos, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ.

2. Encontra-se preclusa a discussão referente ao direcionamento da execução contra a sócia e à solvência da empresa principal, matéria já decidida em recurso anterior com trânsito em julgado, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil.

3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP, consolidou o entendimento de que a Taxa Selic constitui o índice aplicável para fins de correção monetária e juros de mora nas dívidas civis, quando não houver pactuação de outro índice, conforme dispõe o artigo 406 do Código Civil.

4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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