STJAgInt no AREsp 2.002.989
Cumprimento de sentença: remoção de jiraus em empreendimento comercial
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Remoção de jiraus em empreendimento comercial
- Não ocorrência
- Legitimidade ativa e capacidade processual
- Ente despersonalizado
- Revisão do julgado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA. REMOÇÃO DE JIRAUS EM EMPREENDIMENTO COMERCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA E CAPACIDADE PROCESSUAL. ENTE DESPERSONALIZADO. ART. 75, IX, DO CPC. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada e completa, os pontos essenciais à solução da lide, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados, bastando que fundamente sua decisão de modo a enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.
2. O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos e em consonância com o art. 75, IX, do CPC, reconheceu a capacidade processual da parte recorrida como ente despersonalizado representado pelo administrador de seus bens.
3. A alteração das conclusões alcançadas pela Corte de origem - para acolher a tese de ilegitimidade ativa ou incapacidade de ser parte - demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.