STJEREsp 1.828.761
Conflito entre coisas julgadas: acórdão embargado: manutenção de decisão monocrática fundada na súmula 83/STJ
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Conflito entre coisas julgadas
- Ações com natureza de garantia constitucional
- Inviáveis para embasar a divergência
- Mera insatisfação com o julgado
- Via inservível como sucedâneo recursal
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Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. ACÓRDÃO EMBARGADO: MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AÇÕES COM NATUREZA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. INVIÁVEIS PARA EMBASAR A DIVERGÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. VIA INSERVÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ.
2. A inadmissão do recurso especial, nos pontos suscitados nos embargos de divergência, por óbice da Súmula n. 83 do STJ, impossibilita a oposição da via da divergência para discutir o mérito do próprio recurso especial, conforme enuncia a Súmula 315 do STJ.
3. Para fins de embargos de divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido no bojo de ações com natureza de garantia constitucional, tais como Habeas Corpus, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção.
4. Os embargos de divergência não se prestam a analisar o possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente o eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
5. Os embargos de divergência, como via estreita, não têm a função de sucedâneo recursal, e sim servem à uniformização da jurisprudência divergente, quando soluções distintas - relativas às mesmas premissas fáticas e/ou jurídicas -, tenham sido dadas no exame do mérito, o que não é o caso dos autos. Embargos de divergência não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Indexação
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