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Jurisprudências

STJAREsp 2.933.396

Arbitramento de aluguel: imóvel comum

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL COMUM. EX-CÔNJUGE. USO EXCLUSIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC não procede quando o tribunal de origem examina adequadamente todas as matérias pertinentes à controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.

2. Não resta configurada violação dos artigos 17 e 508 do CPC quando o tribunal de origem reconhece a inexistência de coisa julgada e a presença de interesse processual.

3. A citação válida na ação de extinção do condomínio constitui em mora o ocupante exclusivo do imóvel, servindo como marco inicial para o arbitramento de aluguéis em conformidade com a jurisprudência do STJ.

4. A revisão das conclusões do acórdão estadual quanto à existência de interesse de agir, ausência de coisa julgada e termo inicial da cobrança exigiria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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