STJAgInt no AREsp 2.985.762
Omissão: execução fiscal
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Omissão
- Execução fiscal
- Bloqueio de valores
- Verba salarial
- Impenhorabilidade
- Mitigação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.
2. O entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte Superior é no sentido de que "a regra da impenhorabilidade de salários e vencimentos pode ser mitigada nos casos em que não se verifique que a eventual constrição comprometa a subsistência do devedor. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.623.294/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
3. Em virtude de o entendimento adotado pela instância originária estar embasado no conjunto fático-probatório dos autos, fica impedido este Tribunal Superior de rever a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.