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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.239.272

Decisão interlocutória sobre valor da causa: inaplicabilidade do tema n. 988 do STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão interlocutória sobre valor da causa
  • Inaplicabilidade do tema n. 988 do STJ
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 988 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na inaplicabilidade do Tema n. 988 do STJ, que mitiga a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC em casos de urgência.

2. O Tribunal de origem não admitiu o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial para correção do valor da causa, por entender que tal hipótese não está prevista no art. 1.015 do CPC e não há urgência que justifique a mitigação da taxatividade.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o valor da causa, à luz do art. 1.015 do CPC e do Tema n. 988 do STJ; (ii) saber se há urgência e risco de dano irreparável, argumentando que a decisão de emenda à inicial impede o recebimento da ação na origem, justificando a interposição do agravo de instrumento.

III. Razões de decidir

4. O entendimento do STJ é de que a tese firmada no Tema n. 988, que permite a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC em casos de urgência, não se aplica a decisões interlocutórias sobre o valor da causa, pois a discussão da matéria em preliminar de apelação não traz prejuízo às partes.

5. A urgência alegada pela parte agravante não se sustenta, uma vez que o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, não havendo implicações diretas no procedimento ou na competência.

6. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que reiteram a inadmissibilidade do agravo de instrumento em tais hipóteses, conforme o art. 1.015 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A tese firmada no Tema 988 do STJ, que mitiga a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, não se aplica a decisões interlocutórias sobre o valor da causa. 2. A discussão sobre o valor da causa em preliminar de apelação não traz prejuízo às partes, não justificando a interposição de agravo de instrumento".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5.12.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.179/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11.4.2022; STJ, AgInt no RMS n. 59.734/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8.4.2019.

Tese

"1. A tese firmada no Tema 988 do STJ, que mitiga a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, não se aplica a decisões interlocutórias sobre o valor da causa. 2. A discussão sobre o valor da causa em preliminar de apelação não traz prejuízo às partes, não justificando a interposição de agravo de instrumento".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

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