TSTRR 0020953-82.2019.5.04.0001
Grupo econômico: contrato de trabalho iniciado antes e findado após a vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Relação de coordenação entre as empresas
- Redação conferida pela lei 13.467/2017
- Violação do art. 5º, II, da CF/88
- Após a Reforma Trabalhista promovida pela referida legislação
Ementa
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF/88. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. A questão jurídica objeto do recurso de revista, relacionada à configuração de grupo econômico por mera coordenação, representa “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista”, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. No caso, constata-se que o elemento reputado suficientemente apto à configuração de grupo econômico pela Corte Regional foi o liame de coordenação entre as Reclamadas. Ressaltou o TRT que "A prova documental escancara a comunhão de interesses entre as recorrentes e a primeira reclamada, o que pode ser facilmente depreendido, por exemplo, do contrato de cessão do uso da marca Avianca para a Oceanair, notadamente em razão de a cessão em questão ter se dado a título gratuito (...)”. 3. Esta Corte, interpretando o alcance do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico. O TST entende ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º consolidado. Emerge dos dispositivos acima referidos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 4. Cumpre ressaltar que o presente caso trata acerca de contrato de trabalho iniciado em 03/04/2006– antes do advento da Lei 13.467/2017, e findado em 12/06/2019 – após a Reforma Trabalhista promovida pela referida legislação. 5. Desse modo, para os atos praticados após a entrada a vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Nessa esteira de raciocínio, se antes da Lei 13.467, havia a necessidade de que uma das empresas estivesse sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, não bastando a mera identidade de sócios para a configuração do grupo econômico; após a inovação legislativa surgem duas hipóteses: a) reconhecimento do grupo econômico em razão da direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais; e b) reconhecimento do grupo econômico nos casos em que, mesmo guardando cada empresa sua autonomia, integrem grupo econômico, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Nesse sentido, o recurso de revista deve ser parcialmente provido para, afastada a caracterização de grupo econômico, absolver as empresas Reclamadas da responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na presente reclamação trabalhista até 10/11/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 2º, §2, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar a caracterização de grupo econômico no período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/2017 e, por consequência, absolver as Recorrentes AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU, OCEANAIR LINHAS AEREA SA, A V B HOLDING S/A, SENIOR PARTICIPACOES LTDA e TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA da responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na presente reclamação trabalhista até 10/11/2017. Custas inalteradas. Brasília, 3 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator