STJEDcl no REsp 2.075.115
Plano de saúde coletivo por adesão: manutenção de dependente após remissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo por adesão
- Manutenção de dependente após remissão
- Sucessão de titularidade
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO; MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS REMISSÃO; SUCESSÃO DE TITULARIDADE; SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e deu provimento ao recurso especial, em razão da aplicação da orientação jurisprudencial do STJ sobre a manutenção do dependente após o óbito do titular, sem necessidade de reexame de fatos, e da inexistência de prequestionamento quanto aos dispositivos do CDC, CC e Estatuto do Idoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ e ao distinguishing em face da cláusula contratual 15.1.6 e seus efeitos; e (ii) saber se há contradição entre a validade das cláusulas e a reforma por dissídio sem revolvimento fático.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a controvérsia central e aplicou diretamente a tese do STJ sobre a permanência do dependente, prescindindo de revolvimento fático.
5. Inexiste contradição, porque há coerência lógica entre a descrição das premissas fáticas adotadas pelo acórdão de origem e a conclusão jurídica firmada pelo STJ mediante interpretação extensiva dos arts. 30, § 3, e 31 da Lei n. 9.656/1998.
6. Não cabe multa do art. 1.026, § 2, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa adequadamente a tese sobre a inaplicabilidade do revolvimento fático e aplica diretamente o entendimento do STJ quanto à manutenção do dependente. 2. Inexiste contradição quando a decisão descreve as premissas fáticas do acórdão de origem e, de forma coerente, reforma o julgado por dissídio, sem reexaminar provas. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2, do CPC quando ausente caráter protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2 e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa adequadamente a tese sobre a inaplicabilidade do revolvimento fático e aplica diretamente o entendimento do STJ quanto à manutenção do dependente. 2. Inexiste contradição quando a decisão descreve as premissas fáticas do acórdão de origem e, de forma coerente, reforma o julgado por dissídio, sem reexaminar provas. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2, do CPC quando ausente caráter protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.