STFHC 277.070 AgR
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Reiteração delitiva
- Ordem pública
- Medidas cautelares alternativas
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Reiteração delitiva. Ordem pública. Medidas cautelares alternativas. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a custódia preventiva do paciente.
2. O agravante busca a revogação da prisão cautelar, sustentando equívoco na decisão anterior.
3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base em elementos concretos dos autos, como indícios de que o paciente integraria organização criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a custódia preventiva encontra amparo em elementos concretos e se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o meio social.
III. Razões de decidir
5. A prisão cautelar mostra-se necessária para interromper a atuação do grupo e prevenir a reiteração delitiva, circunstâncias que evidenciam risco concreto à ordem pública.
6. A jurisprudência desta Corte considera legítimos os decretos prisionais consubstanciados no modus operandi do delito e na possibilidade concreta de reiteração delitiva.
7. As medidas cautelares diversas do cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes à consecução dos fins pretendidos, uma vez demonstrada a imprescindibilidade da manutenção da prisão do paciente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.