STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.921.566
Prevenção: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prevenção
- Negativa de prestação jurisdicional
- Coisa julgada e eficácia preclusiva
- Preclusão pro judicato
- Sucumbência recíproca
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda originada de embargos à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consiste em saber se: (i) há prevenção de relator quando o feito correlato já transitou em julgado; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou ausência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC); (iii) a análise, nos embargos à execução, de liquidez do título e excesso de execução ofende a coisa julgada e sua eficácia preclusiva quando tais matérias não foram decididas anteriormente em sede de exceção de pré-executividade; (iv) houve ofensa à preclusão pro judicato pela sentença e pelo acórdão recorrido ao supostamente desrespeitarem decisão saneadora estabilizada, e (v) é possível, em recurso especial, rever a distribuição de ônus sucumbenciais para afastar a sucumbência recíproca em hipótese de alegado decaimento mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prevenção é afastada quando o feito apontado como conexo possui decisão com trânsito em julgado, nos termos do RISTJ, art. 71, e do CPC/2015, art. 55, § 1º.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e integral as teses deduzidas, ainda que em sentido contrário ao pretendido, sendo incabível utilizar embargos de declaração para rejulgamento da causa; afastada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. Inexiste ofensa à coisa julgada e à sua eficácia preclusiva quando os embargos à execução versam sobre matérias (liquidez do título e excesso de execução) não decididas anteriormente em sede de exceção de pré-executividade; incide o óbice da Súmula 83/STJ.
6. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de violação à preclusão pro judicato demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. A aferição do quantitativo de decaimento e a revisão da fixação de sucumbência recíproca pressupõem reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.