TSTAg-RR 1265-34.2018.5.05.0651
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: empregado admitido antes da constituição de 1988 sem concurso público e após 5/10/1983
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Não estabilizado na forma do art. 19 do adct
- Regime jurídico único instituído por lei federal
- Transmudação automática de regime
- Impossibilidade
- Prescrição bienal inaplicável
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO E APÓS 5/10/1983. NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. REGIME JURÍDICO ÚNICO INSTITUÍDO POR LEI FEDERAL. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL INAPLICÁVEL. A presente controvérsia foi dirimida em sintonia com a atual jurisprudência do TST segundo a qual a conversão automática do regime celetista para o estatutário não se aplica aos empregados celetistas admitidos sem concurso público após 5/10/1983 (admissão em 23/1/1984), haja vista o óbice contido no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, pois não possuem os cinco anos de efetivo exercício anteriores à promulgação da CR/88 que lhe dariam direito à estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT. Em tal situação, esta Corte Superior tem entendido que a relação jurídica mantém-se regida pela CLT, sem solução de continuidade, e, portanto, não há falar-se em prescrição bienal. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Conversão de Regime Jurídico; Regime Jurídico - Mudança