TSTROT 0093029-67.2023.5.22.0000
Pretensão fundamentada no art. 966, II, do CPC: ausência de comprovação da instituição de regime jurídico único no âmbito municipal
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Pretensão fundamentada no art. 966, II, do CPC
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO FUNDAMENTADA NO ART. 966, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO NO ÂMBITO MUNICIPAL. 1. A incompetência autorizadora do corte rescisório prevista no art. 966, II, do CPC tem que ser explícita, manifesta e indubitável, o que não ocorre no caso concreto. 2. O contexto fático retratado no acórdão rescindendo não evidencia um vínculo jurídico-administrativo entre as partes, mas sim uma relação de cunho celetista, na medida em que o recorrente não apresentou cópia da lei municipal que o autorizava a contratar a pessoa física recorrida no regime do estatutário, tornando inviável o reconhecimento da incompetência absoluta alegada. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho