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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.745.757

Creditamento decorrente da aquisição de insumos destinados a exportação de mercadorias

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CREDITAMENTO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS DESTINADOS A EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. De início, cumpre ressaltar que, embora a recorrente aponte a existência de violação às normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do STF. Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Tribunal, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.

2. Outrossim, diante da circunstância dos autos, vislumbra-se que para se chegar à conclusão acerca do afastamento do direito ao creditamento dos valores relativos ao ICMS, fez-se imperiosa a análise dos documentos que instruem os autos de origem. Assim sendo, conclui-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória acostada dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.

3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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