STJAgInt no AREsp 2.740.322
Contrato: glosa de valores (tributos)
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Contrato
- Glosa de valores (tributos)
- Legalidade
- Acervo fático-probatório e cláusulas contratuais
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. GLOSA DE VALORES (TRIBUTOS). LEGALIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. INVIABILIDADE.
1. Ação movida contra ente estatal por contratado, objetivando a restituição de importância, a título de glosa de valores referentes à prestação de serviço de gestão/manutenção da frota de veículos adquiridos pela Secretaria de Segurança.
2. A Corte local concluiu pela legalidade da atuação do Estado, amparada na interpretação das disposições dos aditivos do contrato celebrado entre as partes, bem como na decisão da Corte de Contas Estadual, no sentido do indevido repasse à Administração Pública dos encargos fiscais do IRPJ e da CSLL.
3. Divergir do julgado recorrido para concluir que, independente da indicação dos valores relativos aos tributos, a proposta ofertada pelo contratado, ora agravante, foi a mais vantajosa ao Estado, ou para atestar a ilegalidade do ato administrativo de retenção de parte do preço, demanda o reexame do acervo probatório, notadamente o procedimento administrativo instaurado na Corte de Contas, bem como nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.