STJAREsp 3.105.583
Plano de saúde: internação psiquiátrica involuntária fora da rede credenciada
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Internação psiquiátrica involuntária fora da rede credenciada
- Reembolso integral
- Ausência de interesse recursal
- Cláusula contratual
- Impossibilidade de revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA INVOLUNTÁRIA FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. PREMISSA FÁTICA SOBRE INDISPONIBILIDADE DE INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA NA REDE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo especial em demanda sobre cobertura e reembolso de internação psiquiátrica involuntária realizada fora da rede credenciada.
2. Não há interesse recursal se o acórdão determina reembolso limitado aos valores tabelados e o recurso pretende afastar reembolso integral. Além disso, a tese fundada em cláusula contratual é insuscetível de exame em recurso especial, conforme a Súmula 5/STJ.
3. A conclusão de que a rede credenciada não oferece internação involuntária de urgência é premissa fática que não pode ser revista, incidindo a Súmula 7/STJ, além de se tratar de fundamento não impugnado especificamente, atraindo a Súmula 283/STF.
4. A ausência de demonstração de divergência jurisprudencial atrai a Súmula 284/STF.
5. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.