STJAgInt no AREsp 2.563.243
Liquidação individual de sentença: título executivo judicial que restringiu expressamente a eficácia subjetiva aos filiados da associação autora
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Liquidação individual de sentença
- Imutabilidade da coisa julgada
- Princípio da fidelidade ao título
- Inaplicabilidade do tema 948/STJ
- Princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RESTRINGIU EXPRESSAMENTE A EFICÁCIA SUBJETIVA AOS FILIADOS DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 948/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno é o recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, competindo ao recorrente, em suas razões, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a repetição de argumentos já apresentados no recurso especial, sem atacar de forma direta e específica as razões da decisão monocrática agravada, leva ao não conhecimento do agravo interno.
3. Conforme o entendimento consolidado do STJ, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, devem ser fielmente observados os limites objetivos e subjetivos estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
4. Havendo restrição expressa no título executivo quanto à abrangência subjetiva dos beneficiários, não se aplica a tese firmada no Tema 948/STJ, que trata da legitimidade em execuções de sentenças coletivas genéricas proferidas em ações civis públicas.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, que se baseou na imutabilidade da coisa julgada e na necessidade de respeito aos limites do título executivo, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia.
6. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.