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Jurisprudências

STFHC 271.991 AgR

Furto tentado: princípio da insignificância

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Furto tentado
  • Princípio da insignificância
  • Inaplicabilidade ao caso concreto
  • Conduta não insignificante

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PACIENTE QUE DEMONSTROU TER CAPACIDADE FINANCEIRA PARA EFETUAR A COMPRA DOS OBJETOS EM QUESTÃO. CONDUTA NÃO INSIGNIFICANTE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente “[...] condenada à pena de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade”.

II. Questão em discussão

2. Pretende-se o reconhecimento da insignificância da conduta da paciente.

III. Razões de decidir

3. No caso, a despeito de a paciente ter tentado furtar “[...] um par de botas/tênis infantil avaliado em R$ 379,00 (trezentos e setenta e nove reais) e um vestido avaliado em R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais)”, consta da denúncia oferecida pelo Ministério Público de São Paulo, que “[...] a denunciada exibiu os produtos e ofereceu arcar com os prejuízos para evitar maiores problemas”. Essa circunstância, que demonstra, inclusive, a capacidade financeira da paciente, é suficiente para inviabilizar o reconhecimento da insignificância penal. Isso porque, essa conduta, “[...] avaliada de modo sistemático, não é insignificante” (HC 228.051 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º/9/2023).

IV. Dispositivo

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.

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