STFHC 271.991 AgR
Furto tentado: princípio da insignificância
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Furto tentado
- Princípio da insignificância
- Inaplicabilidade ao caso concreto
- Conduta não insignificante
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PACIENTE QUE DEMONSTROU TER CAPACIDADE FINANCEIRA PARA EFETUAR A COMPRA DOS OBJETOS EM QUESTÃO. CONDUTA NÃO INSIGNIFICANTE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente “[...] condenada à pena de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade”.
II. Questão em discussão
2. Pretende-se o reconhecimento da insignificância da conduta da paciente.
III. Razões de decidir
3. No caso, a despeito de a paciente ter tentado furtar “[...] um par de botas/tênis infantil avaliado em R$ 379,00 (trezentos e setenta e nove reais) e um vestido avaliado em R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais)”, consta da denúncia oferecida pelo Ministério Público de São Paulo, que “[...] a denunciada exibiu os produtos e ofereceu arcar com os prejuízos para evitar maiores problemas”. Essa circunstância, que demonstra, inclusive, a capacidade financeira da paciente, é suficiente para inviabilizar o reconhecimento da insignificância penal. Isso porque, essa conduta, “[...] avaliada de modo sistemático, não é insignificante” (HC 228.051 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º/9/2023).
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.