STJAgInt no REsp 2.247.456
Taxa de controle e fiscalização ambiental (tcfa)
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Direito Ambiental
- Taxa de controle e fiscalização ambiental (tcfa)
- Portaria 260/2023 do ibama
- Critério para base de cálculo
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). PORTARIA 260/2023 DO IBAMA. CRITÉRIO PARA BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não prospera a tese de negativa de prestação jurisdicional, vertida na hipótese de violação do art. 489 do Código de Processo Civil, porque a decisão agravada enfrentou a matéria posta em exame, de maneira suficientemente fundamentada, nos limites da controvérsia apresentada.
2. A premissa que fundamenta a decisão, na origem, está em consonância com o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o critério a ser utilizado, na espécie, para cobrança da TCFA seria o da receita bruta da pessoa jurídica, levando-se em conta a empresa como um todo (matriz e filiais).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.