STJAREsp 3.209.126
Legitimidade passiva: vícios construtivos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Legitimidade passiva
- Vícios construtivos
- Responsabilidade solidária na cadeia de consumo
- Inclusão de fornecedores
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. INCLUSÃO DE FORNECEDORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial; agravo desprovido.
2. A controvérsia cinge-se à ilegitimidade passiva da CDHU em ações indenizatórias por vícios construtivos em imóveis de programa habitacional e à necessidade de inclusão de outros entes, notadamente a Caixa Econômica Federal, no polo passivo.
3. A Corte de origem reconheceu a inserção da CDHU na cadeia de fornecimento, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e afirmou a responsabilidade solidária e a faculdade do consumidor de eleger contra qual fornecedor demandar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a CDHU é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações indenizatórias por vícios construtivos; (ii) saber se é necessária a inclusão de outros fornecedores, em especial a Caixa Econômica Federal, no polo passivo; e (iii) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo e legitimidade passiva da CDHU.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de afastar a legitimidade passiva da CDHU demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à sua participação no empreendimento.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 338 e 339 do CPC, pois, reconhecida a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, a legitimidade é concorrente e o litisconsórcio passivo é facultativo, sendo irrelevante a inclusão de outros fornecedores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da responsabilidade solidária na cadeia de consumo e da legitimidade passiva da CDHU. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do julgado pressupõe o reexame do acervo fático-probatório quanto à participação do fornecedor no empreendimento. 3. Não ocorre a ofensa aos arts. 338 e 339 do CPC se, diante da responsabilidade solidária dos fornecedores, a legitimidade é concorrente e o litisconsórcio passivo é facultativo. "
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 338 e 339.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.262/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.667.139/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da responsabilidade solidária na cadeia de consumo e da legitimidade passiva da CDHU. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do julgado pressupõe o reexame do acervo fático-probatório quanto à participação do fornecedor no empreendimento. 3. Não ocorre a ofensa aos arts. 338 e 339 do CPC se, diante da responsabilidade solidária dos fornecedores, a legitimidade é concorrente e o litisconsórcio passivo é facultativo. "
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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