STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.624.038
Ementa: direito empresarial e processual civil: recuperação judicial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Ementa: direito empresarial e processual civil
- Recuperação judicial
- Necessidade de regularidade fiscal
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Ementa
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REGULARIDADE FISCAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS OU POSITIVAS COM EFEITO DE NEGATIVA. LEI Nº 14.112/2020. ARTS. 57 DA LRF E 191-A DO CTN. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, reconhecendo a obrigatoriedade da apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 14.112/2020. A parte agravante sustentou a inaplicabilidade da exigência ao seu caso concreto. A parte agravada se manifestou pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz da Lei nº 14.112/2020, é obrigatória a apresentação de certidões de regularidade fiscal para concessão da recuperação judicial; e (ii) verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, é no sentido de que a apresentação das certidões negativas (ou positivas com efeito de negativa) de débitos tributários constitui requisito indispensável à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 57 da LRF e do art. 191-A do CTN.
4. Conforme precedentes recentes (REsp n. 2.053.240/SP; AgInt no REsp n. 2.089.785/SP; REsp n. 1.955.325/PE), a exigência de regularidade fiscal incide mesmo quando a homologação do plano ocorre após a vigência da nova lei, ainda que o pedido de recuperação tenha sido anterior.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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