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Jurisprudências

STFRcl 93.761 AgR

Constitucional, trabalhista e processual civil

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADC 58, ADC 59, DA ADI 6.021 E DA ADI 5.867. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se suposta violação ao entendimento firmado pela CORTE nos autos das ADC’s 58 e 59, Rel. Min. GILMAR MENDES e no julgamento ADI’s 5.867 e 6.021, Rel. Min. GILMAR MENDES.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Juízo reclamado se equivocou no que concerne à aplicabilidade no caso concreto da modulação de efeitos do paradigma invocado, considerando que a decisão de mérito transitou em julgado em 18/10/2021, após, portanto, à data da modulação que se deu em 18/12/2020.

4. Nessas circunstâncias, em que a autoridade reclamada manteve forma de correção monetária diversa daquela fixada no paradigma de controle apontado, encontra-se caracterizada a ofensa ao entendimento firmado por esta SUPREMA CORTE a respeito do tema.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso de Agravo a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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