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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.040.472

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Corte de origem logrou fundamentar o indeferimento da progressão de regime pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo, tendo em vista não só o cometimento de faltas graves mas também a constatação de envolvimento com facção criminosa, que continua com poder de liderança, sendo detentor de prestígio e influência no meio criminoso.

2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que elementos concretos relativos ao apenado podem indicar a ausência de mérito (requisito subjetivo) para fins de progressão de regime, obstando, assim, a concessão do benefício.

3. O afastamento dos fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo quanto ao mérito do agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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