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Jurisprudências

STFRHC 246.431 AgR

Indulto natalino: decreto n. 11.302/2022

Relator(a): Nunes Marques

  • Direito Penal
  • Indulto natalino
  • Decreto n. 11.302/2022
  • Unificação de penas
  • Crime impeditivo do benefício
  • Cumprimento integral da pena
  • Obrigatoriedade

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CRIME IMPEDITIVO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão em que negado seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual pretendida a concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022.

2. O paciente cumpre pena por crimes diversos, tendo o Tribunal local indeferido a concessão do indulto ante o não cumprimento integral da pena relativa a crime impeditivo (roubo).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Discute-se a aplicabilidade do indulto natalino em situação de unificação da pena imposta por crimes impeditivos e não impeditivos do benefício, conforme o Decreto n. 11.302/2022, e a exigência do cumprimento integral da pena de crime impeditivo como requisito para a concessão do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Decreto n. 11.302/2022 obsta a concessão de indulto para crimes não impeditivos enquanto não cumprida integralmente a pena do crime impeditivo do benefício, conforme art. 7º combinado com o art. 11, parágrafo único.

5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para fins de indulto, crimes impeditivos incluem tanto os praticados em concurso quanto os remanescentes de unificação de penas, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

6. O Supremo Tribunal Federal, ao referendar medida cautelar na SL 1698 MC-Ref, firmou compreensão a revelar que o benefício do indulto não se aplica enquanto houver cumprimento de pena referente a crimes impeditivos, mesmo que unificados em conjunto com penas por crimes não impeditivos.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.

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