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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0010654-82.2023.5.03.0082

Bloqueio via sisbajud posterior à interposição de embargos à execução

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Demonstrada a omissão, os embargos de declaração devem ser acolhidos, sem efeitos modificativos, a fim de acrescentar fundamentos ao acórdão embargado. 2. A Executada opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por esta Turma, apontando existência de omissão sobre o bloqueio e a penhora de valores em dinheiro via SISBAJUD, que teriam garantido integralmente a execução no curso do processo, o que implicaria automaticamente na abertura de um novo prazo legal para a oposição de embargos à execução, direito este previsto no art. 884 da CLT. 3. Considerando-se que o não conhecimento dos embargos à execução deu-se por ausência de garantia do juízo no momento de interposição dos embargos à execução, a decisão em agravo de petição encontra-se em consonância com o disposto no art. 884 da CLT, o qual dispõe quanto ao cabimento dos embargos depois de garantida a execução ou penhorados os bens. Outrossim, o próprio acórdão recorrido dispõe que a parte poderá interpor novos embargos à execução a partir da cientificação da conversão do bloqueio em penhora. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração sem efeito modificativo. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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