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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.176.915

Execução fiscal: entidade beneficente

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CF. DÉBITOS DE 1997. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL. OUTROS DOCUMENTOS (ATESTADO CNAS E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INERNO IMPROVIDO.

1. A controvérsia do agravo interno cinge-se à aplicação da Súmula 7/STJ, que obstou a análise do pedido de restabelecimento da cobrança de créditos tributários do ano de 1997.

2. A parte agravante alega que a análise se restringe à violação dos limites da coisa julgada (art. 502 do CPC), pois a perícia que reconheceu a imunidade não abrangeu o ano de 1997.

3. O Tribunal de origem, contudo, formou sua convicção sobre a imunidade no ano de 1997 com base em um conjunto probatório amplo, que expressamente não se limitou ao laudo pericial, incluindo outros documentos, como o Atestado de Registro no CNAS e requerimentos administrativos daquele ano.

4. A revisão da conclusão do acórdão recorrido - para aferir se os documentos de 1997 são ou não suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos da imunidade (art. 14 do CTN) - demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.

5. Incidência correta do óbice da Súmula 7/STJ, mantendo-se a decisão agravada.

6. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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