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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.910.805

Locação e depósito: vícios no julgado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. LOCAÇÃO E DEPÓSITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IBSURGÊNCIA QUE REFLETE INCONFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade.

2. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que justificariam a oposição dos embargos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se os embargos de declaração são cabíveis para sanar tais vícios.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

5. Não há omissão na decisão embargada, pois todas as questões suscitadas foram examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante.

6. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.

7. Não há obscuridade na decisão embargada, pois esta é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.

8. Não há erro material na decisão embargada, pois não foram identificados equívocos evidentes ou meramente formais na redação ou nos elementos essenciais do processo.

9. Os embargos de declaração apresentados refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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