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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.903.767

Rescisão contratual: indenização por danos morais e materiais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo decisão que julgou improcedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais.

2. A parte agravante pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento, com retorno ao status quo ante, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.565,07 e danos morais no valor de R$ 10.000,00.

3. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, decisão mantida pelo Tribunal de origem, que concluiu pela irrelevância da prova oral para demonstrar vício oculto no veículo e pela ausência de requisitos para inversão do ônus da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral essencial para demonstrar vício oculto no veículo; e (ii) saber se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, deveria ter sido aplicada em razão da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das alegações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem concluiu que a prova oral não seria apta a demonstrar a existência de vício oculto no câmbio do veículo, afastando a alegação de cerceamento de defesa. Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, sendo necessária a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, circunstâncias não reconhecidas pelo Tribunal de origem. A revisão dessa conclusão também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão de matéria fática probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369 e 373, I; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

1. A revisão de matéria fática probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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