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Jurisprudências

STJAREsp 2.746.251

Negativa de prestação jurisdicional e majoração de dano moral em empréstimo consignado não contratado

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MAJORAÇÃO DE DANO MORAL EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de majoração de danos morais;

2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 23.454,00.

3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou nulo o negócio jurídico, determinou a devolução em dobro dos descontos indevidos e fixou danos morais em R$ 3.000,00, com juros e correção, além de honorários em R$ 1.000,00.

4. A Corte de origem manteve a sentença, desproveu a apelação, assentou a proporcionalidade do quantum e majorou os honorários em R$ 200,00, rejeitando embargos de declaração por inexistência de vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto a juros, correção e honorários, e se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão estadual enfrentou os pontos relevantes e rejeitou os embargos, não se verificando omissão ou falta de fundamentação quanto a termo inicial de juros e correção, honorários e majoração do dano moral.

7. A revisão do quantum indenizatório por danos morais demanda reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais e rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a majoração do valor dos danos morais por exigir reexame de fatos e provas".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III, 85, § 11; CC, art. 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais e rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a majoração do valor dos danos morais por exigir reexame de fatos e provas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

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