STJAgRg no AREsp 3.263.040
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem apontou como óbices a Súmula 7/STJ, a Súmula 83/STJ, a Súmula 518/STJ e o não cabimento de recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal.
3. O agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por possuir dispositivo único, exige impugnação integral de todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. Alegações genéricas ou voltadas ao mérito não são suficientes, incidindo o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
7. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, mas por dispositivo único, exigindo a impugnação integral de todos os fundamentos, conforme orientação pacificada pela Corte Especial do STJ.
8. No caso, o agravante não refutou os óbices das Súmulas n. 83 e 518 do STJ e do não cabimento de recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal, além de impugnar, de forma genérica, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
9. Aplicam-se os arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, que autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial quando não impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.
Tese
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.