STJAgInt no REsp 2.063.270
Plano de saúde: fornecimento de medicamentos
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Fornecimento de medicamentos
- Proveito econômico obtido
- Valor do tratamento
- Valor da causa que reflete o custo
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR DO TRATAMENTO. VALOR DA CAUSA QUE REFLETE O CUSTO. TEMA REPETITIVO 1.076. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamentos, é possível definir o conteúdo econômico da demanda com base no custo do tratamento.
2. Nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais devem, em regra, ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, valor este que, no caso dos autos, reflete o custo anual do tratamento médico pretendido.
3. A pretensão da agravante de fixação dos honorários por equidade, por ser o valor da causa elevado, afronta o Tema Repetitivo 1.076 do STJ, no qual se consolidou o entendimento de que "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.