STFARE 1.489.559 ED-AgR
Certificado de conclusão de obra condicionado a pagamento para fundo municipal de desenvolvimento urbano
Relator(a): Flávio Dino
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA CONDICIONADO A PAGAMENTO PARA FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO. LEI MUNICIPAL 9.924/2016. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 287/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não foram impugnados, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão agravada suficientes, per se, para a manutenção do julgado. Requisito expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada e a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada. Ausência de regularidade formal do recurso em apreço.
2. Agravo interno não conhecido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024.