STJAgInt no REsp 2.232.876
Reajuste de remuneração: descaracterização do vício de omissão na decisão
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Reajuste de remuneração
- Descaracterização do vício de omissão na decisão
- Irresignação embasada na contrariedade dos interesses da parte
- Decisão de origem suficientemente fundamentada
- Óbice das súmulas n. 283 e 284 do STF
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO NA DECISÃO. IRRESIGNAÇÃO EMBASADA NA CONTRARIEDADE DOS INTERESSES DA PARTE. DECISÃO DE ORIGEM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução de título judicial formado nos autos de ação coletiva, na qual a União foi condenada ao reajuste da remuneração dos exequentes e ao pagamento de todas as diferenças decorrentes do referido reajuste. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a determinação de liquidação dos valores devidos com incidência da Gratificação de Desempenho e Produtividade (GDP). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022, do CPC, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação do art. 1.022, do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
III - Quanto à suposta violação ao art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, também revela que os fundamentos apresentados, acerca da limitação temporal estabelecida pela referida Medida Provisória, bem como a inclusão da GDP na base de cálculo, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal de origem, e não foram rebatidos no recurso especial, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. No mesmo sentido do acórdão recorrido, destacam-se as seguintes decisões proferidas neste Tribunal Superior: AgRg no AREsp n. 34.227/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 18/8/2015; EDcl no REsp n. 1.412.877/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 19/9/2014.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.