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Jurisprudências

STJAREsp 2.563.805

Seguro DPVAT: salário mínimo como base de cálculo

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE A SINISTROS ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. SÚMULA 83 STJ. PRESCRIÇÃO EM DESFAVOR DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.

I. Caso em exame

1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais. No recurso especial da Bradesco Seguros S/A, alegou-se omissão quanto à vedação do uso do salário mínimo como base de cálculo para indenizações do seguro DPVAT, além de afronta ao art. 1º da Lei 6.205/75, art. 1º da Lei 6.423/77 e art. 7º, IV, da Constituição Federal. No recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás, foi alegada omissão quanto à aplicação da regra de transição prescricional para absolutamente incapazes, com afronta aos arts. 5º da LINDB, 3º c/c 198, I, e 2.028 do Código Civil.

2. As decisões agravadas afirmaram que os recursos especiais não preenchiam os requisitos necessários ao conhecimento, sendo manejados os presentes agravos.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o uso do salário mínimo como base de cálculo para indenizações do seguro DPVAT é válido, considerando os dispositivos legais e constitucionais invocados; e (ii) saber se a prescrição diferenciada para absolutamente incapazes deve ser aplicada, considerando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil e o prazo vintenário previsto no CC/1916.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para sinistros ocorridos antes da vigência da Lei 11.482/07, a indenização do seguro DPVAT deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, sendo vedado seu uso apenas como critério de correção monetária.

5. Quanto à prescrição, o acórdão recorrido determinou que a análise da condição de incapacidade dos beneficiários e do prazo prescricional deve ser realizada na fase de liquidação da sentença, considerando as particularidades de cada caso concreto.

6. A pretensão de reexaminar fatos e provas para verificar a condição de incapacidade dos beneficiários e o termo inicial do prazo prescricional esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.

7. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e motivada os pontos relevantes da controvérsia.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravos em recurso especial não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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